Encerrada a transição para a Lei nº 14.133/2021
Concluída a transição, não é mais possível a publicação de editais com base na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002.
Publicação:
A Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC, comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto nos arts. 191 e 193 da Lei nº 14.133/2021, que, a contar do dia 30 de dezembro de 2023, os Sistemas de Compras Eletrônicas (COE) e de Gestão de Compras do Estado (GCE) estarão configurados para recepcionar somente as licitações e contratações diretas a serem realizadas pela Lei nº 14.133/2021 (e demais normas específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
Assim, os órgãos e entidades devem observar as seguintes diretrizes:
a) Processos licitatórios em andamento
Os processos licitatórios que tiveram os editais publicados até 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência. A CELIC dará prosseguimento a essas licitações e os órgãos e entidades devem observar a Lei nº 8.666 para elaboração e execução dos contratos. No entanto, em caso de não adjudicação e opção pela repetição, o novo edital deverá ser elaborado com base na Nova Lei de Licitações e no Decreto nº. 57.037/2023.
b) Dispensas de licitação por valor e emergenciais realizadas no COE
As dispensas de licitação com disputa eletrônica em andamento e as publicizadas no Sistema COE até dia 29 de dezembro de 2023 e que não tiverem como base legal a Lei 14.133/2021 deverão ser finalizadas conforme seu regramento de origem. No entanto, em caso de não adjudicação e opção pela repetição, o novo edital deverá ser elaborado com base na Nova Lei de Licitações e no Decreto nº. 57.034/2023.
c) Dispensas de licitação não eletrônicas e inexigibilidades
Os atos de autorização de contratação por dispensa de licitação ou por inexigibilidade publicados no DOE até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência.
d) Cadastro das licitações, das dispensas e das inexigibilidades no PNCP
(i) O sistema COE está integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas e realiza o envio de dados e documentos exigidos pela Lei 14.133/2021 na fase: da licitação, até sua homologação; da dispensa com disputa, até sua homologação; da contratação direta não eletrônica, até o ato de autorização da dispensa ou da inexigibilidade. Todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, mesmo as não eletrônicas e independentemente do tipo de objeto, devem ser cadastradas no COE para que possam ser publicadas no PNCP. As dispensas e inexigibilidades de bens devem ser iniciadas no sistema GCE, assim como já ocorre atualmente. As publicações exigidas pelo PNCP na etapa contratual são de responsabilidade de cada órgão e entidade.
(ii) O sistema GCE está integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas para envio de dados e documentos referente às atas de registro de preços elaboradas e geridas pelos órgãos gerenciadores CELIC e SES.
No site da CELIC é possível verificar os normativos, informações e manuais operacionais para auxiliar os gestores na transição para a Lei 14.133/21.