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Adesão Atas CELIC

FORMULARIOS

Orientações para adesão a atas de registro GERENCIADAS pela

CELIC RS.

 

 

I – Requisitos para adesão a atas de registro de preços para aquisição de item/bem:

– Para órgãos pertencentes à estrutura da Administração Pública Estadual do RS:

a) previsão expressa na Ata de Registro de Preços a ser aderida (Cláusula Nona – das adesões e do remanejo) quanto a possibilidade de adesão;

b) existência de quantitativo disponível da cota adesão (verificar o quantitativo no Sistema GCE);

c) anuência do fornecedor, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

- identificação do compromitente (razão social e CNPJ);

- número da ata e identificação do item (código GCE e nome do item) que se pretende adquirir;

- quantidade a ser adquirida do item;

- anuência.

d) solicitação de Adesão Interna através do Sistema GCE

e) deliberação do DGFOR.

 

– Para demais entes e órgãos:

a) previsão expressa na Ata de Registro de Preços a ser aderida (Cláusula Nona – das adesões e do remanejo) quanto a possibilidade de adesão;

b) preenchimento dos formulários abaixo, disponíveis no site da CELIC:

1.  Formulário de Solicitação de Adesão – Solicitante

2.  Formulário de Aceitação de Adesão – Compromitente

c) o formulário de Aceitação de Adesão deverá ser assinado pelo fornecedor/compromitente da ata, respeitadas todas as informações constantes da ata de registro e do item;

d) os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados via e-mail ega-celic@planejamento.rs.gov.br para deliberação do órgão gerenciador da ata;

e) aguardar manifestação do órgão gerenciador, via e-mail, autorizando a adesão.

II – Requisitos para adesão à atas de registro de preços para contratação de serviço:

– Para órgãos pertencentes à estrutura da Administração Pública Estadual do RS:

a) previsão expressa na Ata de Registro de Preços a ser aderida (Cláusula Nona – das adesões e do remanejo) quanto a possibilidade de adesão;

b) instauração e envio ao DGFOR/CELIC de expediente para tal finalidade, com a juntada da ata de registro que se pretende aderir;

c) anuência do fornecedor, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

- identificação do compromitente (razão social e CNPJ);

- número da ata e identificação do item que se pretende adquirir;

- quantidade do item;

- anuência;

d) observação de condições peculiares ao objeto (exemplo: necessidade de análise da adesão por órgãos como Cetic ou Getel ou Dters);

e) avaliação do DGFOR quanto a possibilidade e a existência de quantitativo disponível;

f) deliberação do DGFOR sobre a adesão.

 

– Para demais entes e órgãos

a) previsão na ata de registro de preços quanto a possibilidade de adesão adesão (conforme cláusula 9 da ata de registro de preços, disponível no site da Celic);

b) preenchimento dos formulários abaixo:

1.  Formulário de Solicitação de Adesão – Solicitante

2.  Formulário de Aceitação de Adesão – Compromitente

c) o formulário de Aceitação de Adesão deverá ser assinado pelo fornecedor/compromitente da ata, respeitadas todas as informações constantes da ata de registro e do item;

d) os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados via e-mail ega-celic@planejamento.rs.gov.br para deliberação do órgão gerenciador da ata;

e) aguardar manifestação do órgão gerenciador, via e-mail, autorizando a adesão.

 

III – Fundamentação legal: Decreto Estadual nº 53.173/2016

 

Art. 25 - A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º - O fornecedor beneficiário da ARP deverá ser consultado pelo órgão não participante para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.

 

§ 2º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.

 

§ 3º - O órgão não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.

 

§ 4º - A totalidade das contratações, considerando a cota dos participantes e dos aderentes, não poderá exceder ao dobro do quantitativo previsto por item no instrumento convocatório e registrados na ARP para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 53.241, de 11 de outubro de 2016)

 

§ 5º - O órgão não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Art. 26 - O quantitativo da ARP, observado o disposto no § 4º do art. 25 deste Decreto, poderá ser remanejado mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º - Quando o remanejamento atingir previsão feita por órgão participante, o órgão gerenciador deverá obter a aprovação daquele quanto à cedência do quantitativo.

 

§ 2º - Quando o remanejamento atingir quantitativo previsto para adesão, deverão ser observadas, no que couber, as normas do art. 25 deste Decreto.

 

Direção DGFOR/CELIC

ago/2018

  1. Formulario compromitente (0.121 Mb)
  2. Formulario solicitante (0.142 Mb)